- 1 -Para efeitos de instrução do procedimento subjacente à decisão dos pedidos de escusa dos agentes de execução ou sobre questões relacionadas com impedimentos e suspeições dos agentes de execução, os sistemas de informação disponibilizam as datas de designação do agente de execução e de disponibilização de acesso por este ao processo.
- 2 -O envio do requerimento pelo agente de execução à CPEE e a notificação da decisão da CPEE ao agente de execução, efectuam-se por via electrónica, devendo a comunicação do deferimento do pedido de escusa ou da declaração do impedimento legal ou da existência de suspeição ao exequente ser efectuada preferencialmente pela mesma via quando o exequente pratique os actos por via electrónica, ficando a informação disponível para consulta no processo.
- 3 -A decisão de deferimento do pedido de escusa, de declaração do impedimento legal ou da existência de suspeição é directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução do processo de execução a seu cargo, ficando a informação disponível para consulta no processo.
Artigo 6.º — Decisão de pedidos de escusa, impedimentos e suspeições dos agentes de execução
Vigente desde: 02/01/2012
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2012