- 1 -Para efeitos de instrução do procedimento relativo à destituição de agentes de execução, o Citius e o SISAAE disponibilizam a informação constante do processo de execução em causa, o registo de cada diligência, notificação e acto processual praticados pelo agente de execução cuja destituição está em causa, incluindo as datas de recepção no processo judicial das comunicações do agente de execução dirigidas ao tribunal e de recepção das comunicações pelo agente de execução no SISAAE.
- 2 -O envio à CPEE, pelo tribunal ou pelo exequente que pratique os actos por via electrónica, do pedido de destituição do agente de execução e a notificação da decisão da CPEE ao tribunal e ao exequente que pratique os actos por essa via, realizam-se preferencialmente por via electrónica, sendo a notificação dirigida pela CPEE ao agente de execução para se pronunciar sobre o pedido de destituição e a pronúncia do agente de execução relativamente a esse pedido realizadas pela mesma via.
- 3 -A decisão de destituição de agente de execução num determinado processo de execução é directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução destituído do processo judicial em causa, ficando a informação disponível para consulta no processo.
Artigo 7.º — Destituição de agentes de execução
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