- 1 -Para efeitos de aplicação de medidas cautelares aos agentes de execução em sede de processo disciplinar, em especial, a suspensão preventiva de funções e o bloqueio dos movimentos a débito das contas-clientes, o SISAAE disponibiliza a seguinte informação:
- a)A conta-corrente discriminada de cada processo de execução;
- b)Em cada processo de execução, os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes, contendo todas as quantias recebidas e destinadas a preparos, despesas e honorários do agente de execução arguido;
- c)Em cada processo de execução, os movimentos efectuados pelo agente de execução arguido na conta-cliente dos executados, contendo todas as quantias recebidas e destinadas ao pagamento da quantia exequenda e demais encargos com o processo;
- d)Os movimentos efectuados na conta-cliente dos exequentes e na conta-cliente dos executados, pelo agente de execução arguido.
- 2 -A CPEE notifica por via electrónica o agente de execução da instauração de processo disciplinar, no caso de se verificar falta de provisão em qualquer conta-cliente ou se houver indícios de irregularidade na respectiva movimentação, e, ainda do prazo para corrigir ou sanar a irregularidade sob pena de aplicação de medidas cautelares, bem como, da aplicação das medidas cautelares consideradas necessárias quando a irregularidade não for corrigida ou sanada nas 48 horas previstas para o efeito, notificando pela mesma via os agentes de execução que assumam a responsabilidade das execuções em curso e a gestão das respectivas contas-clientes a cargo do agente de execução suspenso preventivamente de funções.
- 3 -O agente de execução arguido envia por via electrónica o requerimento de resposta à notificação da CPEE referida no número anterior.
- 4 -A decisão de aplicação pela CPEE da medida cautelar de suspensão preventiva de funções de agente de execução por mais de 10 dias é directamente executada pela CPEE no SISAAE, o que implica a desassociação do agente de execução suspenso preventivamente de funções de todos os processos judiciais a seu cargo e a agregação do agente de execução designado pela CPEE para assumir a responsabilidade das execuções em curso e gestão das respectivas contas-clientes, ficando a informação disponível para consulta no respectivo processo.
Artigo 8.º — Aplicação de medidas cautelares aos agentes de execução
Vigente desde: 02/01/2012
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