- 1 -O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGAPDN é fixado em 8 (oito).
- 2 -As unidades orgânicas flexíveis são dirigidas por dirigentes intermédios de 2.º grau, que podem ser designados chefes de gabinete ou chefes de divisão.
Artigo 5.º — Unidades orgânicas flexíveis
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