- 1 -O Mapa de Registo de Resíduos Urbanos (MRRU) é constituído por um conjunto de formulários que permitem reportar a atividade dos operadores que gerem resíduos urbanos.
- 2 -Os dados reportados no MRRU são utilizados para fins da tomada de decisão e definição da política de resíduos, avaliação da concretização das metas e objetivos nacionais e da União Europeia estabelecidos, o controlo do cumprimento dos planos de resíduos, produção de estatísticas no âmbito do sistema estatístico nacional e produção dos relatórios e reportes.
- 3 -A submissão do MRRU corretamente preenchido e dentro do prazo definido no n.º 5 do presente artigo, corresponde ao cumprimento das obrigações de submissão de dados pelas entidades responsáveis pelos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos, em conformidade com a alínea e) do n.º 1 do artigo 98.º do RGGR.
- 4 -O MRRU é preenchido mensalmente, por estabelecimento, até ao termo do mês seguinte a que diz respeito, salvo autorização concedida pela ANR, e sem prejuízo de outros prazos previstos em legislação complementar nesta matéria.
- 5 -Sem prejuízo do referido nos números anteriores, a ANR pode determinar casuisticamente a necessidade do preenchimento de MRRU para novas entidades que gerem resíduos urbanos ou alterar a periodicidade de reporte, caso verifique a necessidade desses dados para atingir os fins elencados do n.º 2.
- 6 -A avaliação dos critérios de abrangência e enquadramento selecionados por cada entidade no MRRU requer aceitação prévia pela ANR.
- 7 -Os procedimentos de preenchimento e submissão de dados são efetuados em conformidade com o manual de utilizador do módulo MRRU.
Artigo 5.º — MRRU - Mapa Registo de Resíduos Urbanos
Vigente desde: 05/01/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/01/2022
Referências (1)
- Alínea e) do N.º 1 do Artigo 98.º