É aditado ao anexo i da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, o n.º 6.3 com a seguinte redacção:
- 6.3 -Pela consulta electrónica a todas as bases de dados nos termos do artigo 31.º-A (incluindo todas as notificações necessárias) - 0,15.
É aditado ao anexo i da Portaria n.º 331-B/2009, de 30 de Março, o n.º 6.3 com a seguinte redacção:
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