- 1 -As quantidades colocadas em reserva qualitativa só podem ser introduzidas no mercado ao fim de um período mínimo de 3 anos, salvo deliberação por maioria qualificada de dois terços dos membros da secção especializada relativa à denominação de origem Porto do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P.
- 2 -As quantidades colocadas em reserva qualitativa não serão consideradas para efeitos de cálculo de capacidade de vendas, nem poderão ser colocadas no mercado ou dadas em garantia, podendo apenas ser utilizadas, nos termos legais, para o financiamento da sua própria aquisição/constituição através de certificados de existência.
- 3 -No caso de os vinhos colocados em reserva qualitativa serem alienados, por decisão judicial ou imposição legal, os mesmos continuarão sujeitos às condicionantes dos números anteriores.
- 4 -A libertação da reserva qualitativa será efetuada em 10 anos sendo operacionalizada da seguinte forma:
- a)Até à vindima de 2023 sem possibilidade de entrada no mercado;
- b)Até à vindima de 2030 de forma faseada entrando o mínimo de 12,5 % ao ano.
- 5 -A diminuição dos prazos e a alteração das condições de libertação dos vinhos referidas no número anterior fica dependente de deliberação por maioria qualificada de dois terços dos membros da secção especializada relativa à denominação de origem Porto do Conselho Interprofissional do IVDP, I. P.
- 6 -O vinho objeto da reserva qualitativa pode ser transacionado, após 15 de janeiro de 2021, entre agentes económicos inscritos no IVDP, I. P., mantendo-se, no entanto, os ónus previstos nos números anteriores.
Artigo 6.º — Regime da reserva qualitativa
Vigente desde: 20/08/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/08/2020