- 1 -Compete ao IPJ, por intermédio da delegação regional do distrito onde se realiza o campo de férias, proceder à apreciação dos projectos, bem como ao seu acompanhamento e avaliação.
- 2 -Não são elegíveis as candidaturas que não se enquadrem nos objectivos do Programa ou não cumpram os requisitos fixados no presente Regulamento.
- 3 -A apreciação dos projectos considerados como elegíveis tem em conta, designadamente, os seguintes critérios:
- a)A qualidade das actividades propostas;
- b)A qualificação e experiência demonstradas pelo responsável pela actividade e respectivos monitores;
- c)A capacidade de execução da entidade promotora;
- d)A melhor adequação aos objectivos definidos no Programa;
- e)A caracterização da entidade promotora, sendo privilegiadas as candidaturas de associações juvenis inscritas no RNAJ;
- f)A adequação do orçamento à actividade proposta;
- g)A capacidade de autofinanciamento demonstrada.
- 4 -A taxa de participação deve ser adequada às actividades a realizar e ao apoio financeiro atribuído pelo IPJ, sendo anualmente fixada por despacho da comissão executiva do IPJ.
- 5 -No prazo de cinco dias úteis após a decisão, o IPJ comunica às entidades promotoras a rejeição ou a aprovação dos projectos apresentados.
Artigo 6.º — Apreciação dos projectos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/06/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/06/2017
Original
Em vigor de 13/03/2001 a 31/05/2017