- 1 -No caso de centros eletroprodutores aos quais sejam, até 2020, atribuídos outros apoios provenientes de fundos nacionais ou comunitários, ou outros apoios de natureza equivalente, para além de incentivos concedidos através do Programa NER300, aprovado no âmbito do n.º 8 do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, e de incentivos concedidos através do Fundo Português de Carbono antes do início da construção, a remuneração garantida aplicável à produção de energia nos termos definidos no artigo 2.º é reduzida para um valor que represente uma redução de 80 % do benefício líquido dos aludidos apoios, a partir do ano seguinte ao recebimento dos mesmos.
- 2 -No caso de centros eletroprodutores que não venham, até 2020, a beneficiar de outros apoios provenientes de fundos nacionais ou comunitários, ou outros apoios de natureza equivalente, para além de incentivos concedidos através do Programa NER300, aprovado no âmbito do n.º 8 do artigo 10.º-A da Diretiva 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro, alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento e do Conselho, de 23 de abril, e de incentivos concedidos através do Fundo Português de Carbono antes do início da construção, a remuneração garantida aplicável à produção de energia nos termos definidos no artigo 2.º pode ser reduzida em (euro) 2,5/MWh, a partir de janeiro de 2020, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 4.º — Mecanismos de incentivo
Vigente desde: 13/07/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/07/2015