A remuneração garantida prevista na presente portaria é atribuída por um período de 20 anos contados desde a data do início do fornecimento de eletricidade à rede, com exceção do disposto no artigo 6.º
Artigo 7.º — Prazo da remuneração
Vigente desde: 13/07/2015
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Em vigor desde 13/07/2015