- 1 -O verificador PCIP que pretenda alargar a sua qualificação a outros agrupamentos referidos no artigo 5.º deve solicitar à APA, I. P., a extensão da sua qualificação, nos termos do disposto no artigo 11.º
- 2 -As candidaturas para extensão da qualificação de verificador são apresentadas nos períodos previstos no artigo 7.º
Artigo 10.º — Extensão da qualificação de verificador PCIP
Vigente desde: 04/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2017