- 1 -O processo de ativação dos desempregados deve ser efetuado no prazo máximo de três meses após a sua inscrição num Centro do IEFP, I.P., através do encaminhamento e integração em ações no âmbito da medida Vida Ativa, sem prejuízo da aplicação de outras intervenções previstas no seu plano pessoal de emprego.
- 2 -Os desempregados mantêm o dever de procura ativa emprego, mesmo após o encaminhamento para a medida Vida Ativa, nos termos previstos no artigo 12.º.
- 3 -Compete aos Centros do IEFP, I.P. o encaminhamento para as entidades formadoras, definidas no n.º 1 do artigo 6.º, que possuam ofertas compatíveis com o perfil individual dos candidatos e com as necessidades do mercado de trabalho.
- 4 -Compete às entidades formadoras garantir a integração dos desempregados em ações de formação modular, em processos de RVCC ou noutras ofertas de qualificação, dentro do prazo estabelecido no n.º 1, devendo apresentar adequada fundamentação junto dos serviços do IEFP, I.P., caso ocorra algum constrangimento de natureza organizacional ou técnico-pedagógica.
Artigo 4.º — Ativação dos desempregados
Vigente desde: 17/06/2013
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Em vigor desde 17/06/2013