- 1 -A presente portaria não prejudica os contratos de adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo vigentes, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os contratos de adesão vigentes são adaptados ao disposto na presente portaria, através da solicitação do titular, junto da DGEG, nesse sentido, ou por ocasião da sua eventual renovação ou alteração, nos termos dos artigos, respetivamente, 4.º ou 5.º da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março.
- 3 -A presente portaria é de aplicação imediata aos procedimentos para a celebração de contratos de adesão que se encontrem pendentes na DGEG.
- 4 -São salvaguardados todos os atos praticados ao abrigo da Portaria n.º 112/2022, de 14 de março, no âmbito dos procedimentos referidos no número anterior, aplicando-se a presente portaria aos atos subsequentes a praticar após a sua entrada em vigor.
Artigo 5.º — Norma transitória
Vigente desde: 24/04/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/04/2025