- 1 -Os Serviços de Produção fixarão os locais de acostagem dos navios, conforme as respectivas características, comprimento e calado, fundos dos cais, natureza das mercadorias a movimentar, equipamento adequado para o serviço a realizar, áreas de armazenagem disponíveis e outros factores que se entenda conveniente considerar.
- 2 -Os locais de atracação serão indicados aos pilotos pelos Serviços de Produção, através do agente de navegação.
Artigo 20.º — Determinação dos locais de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991