Em casos especiais, e desde que as condições de segurança o permitam, poderão os Serviços de Produção, depois de obtida a concordância da Capitania e dos comandantes dos navios envolvidos, autorizar a atracação de uma embarcação por fora de outras já acostadas ao cais.
Artigo 22.º — Embarcações prolongadas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991