- 1 -Os navios em perigo por motivo de avaria, incêndio, deslocação de carga ou por outras causas justificadas terão preferência na atracação no cais que lhes for fixado pelos Serviços de Exploração, para a descarga da mercadoria, rectificação da estiva ou reparação das avarias, enquanto persistirem os motivos de perigo, de acordo com o estipulado pela autoridade marítima.
- 2 -Em nenhum caso se manterá atracado ao cais um navio que corra perigo de afundamento, devendo deslocar-se para um local, a fixar pela autoridade marítima, onde o afundamento não possa produzir prejuízos à produção do porto ou à navegação.
- 3 -Os navios arribados e que mais tarde pretendam efectuar operações comerciais, depois de cumprirem as formalidades normais previstas neste Regulamento, marcarão posição de atracação para realizar essas operações a partir do momento em que comunicarem a intenção de trabalhar, mas sem prejuízo da planificação efectuada pelos Serviços de Produção relativamente aos navios anunciados para esse dia.
Artigo 25.º — Navios arribados ou avariados
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991