- 1 -Os navios acostados ao cais, ou fundeados nas zonas dentro dos portos, ficam obrigados a obedecer às normas estabelecidas neste Regulamento e a cumprir as instruções que lhes forem dadas pelos Serviços de Produção, nomeadamente quanto a acostagem, manobras e segurança das instalações e equipamento.
- 2 -Qualquer navio acostado ao cais é obrigado a recolher os seus paus de bordo quando não estiverem a trabalhar ou quando os Serviços de Cais assim o determinarem.
- 3 -Os navios acostados são também obrigados a desviar os seus paus de carga, as escadas de portaló ou outros aparelhos ou utensílios, sempre que estejam a impedir a passagem de guindastes, vagões ou locomotivas.
- 4 -Os navios são obrigados a mudar ou folgar os cabos de amarração para facilitar a acostagem ou desacostagem de outras embarcações.
- 5 -Os navios acostados deverão ter a bordo o pessoal indispensável para efectuar com segurança qualquer manobra.
- 6 -O não cumprimento do estabelecido nos números anteriores poderá determinar a desacostagem do navio.
- 7 -Todo o navio acostado deverá ter lançado para o cais uma escada ou prancha em boas condições de solidez e de segura utilização, bem como, quando estiver acostado a outro navio, fornecer uma escada ou prancha, nas mesmas condições, a fim de assegurar a passagem entre ambos, devendo estar montada uma rede de protecção por baixo da escada e da prancha.
- 8 -Somente é permitida, para terra, a utilização de escadas ou pranchas que assentem no cais por meio de rodas, roletes ou outros dispositivos aconselháveis.
- 9 -É obrigatória a existência, junto das escadas e prancha, de uma bóia salva-vidas provida de retenida, preparada para utilização imediata.
- 10 -Os meios de acesso deverão dispor de iluminação nocturna.
Artigo 31.º — Navios acostados
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991