- 1 -Os navios que transportem mercadorias explosivas, inflamáveis ou perigosas, ou como tal classificadas pela IMO, bem como os que sejam movidos de energia nuclear só poderão acostar depois de autorizados pela Capitania e pela Administração, e de acordo com as instruções que lhes forem dadas.
- 2 -Os navios só acostarão aos cais que forem previamente designados pelas referidas autoridades, respeitando as prescrições que forem determinadas quanto às medidas cautelares a adoptar, designadamente distância em relação a outros navios, pessoal de vigilância a destacar e equipamento de segurança a mobilizar, sendo da sua inteira responsabilidade todos os encargos derivados.
- 3 -Os navios deverão tomar todas as medidas de protecção para com o pessoal interveniente nas manobras, operações de descarga ou carga e vigilância, cumprindo com as normas de segurança em vigor previstas para cada caso.
- 4 -Os navios deverão estar em condições de desacostar a todo o momento, em caso de necessidade.
Artigo 32.º — Navios que transportem mercadorias perigosas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991