- 1 -Os comandantes das embarcações acostadas deverão tomar todas as medidas para evitar incêndios a bordo e manter todo o material destinado ao seu combate nas melhores condições e pronto a actuar.
- 2 -No caso de se declarar incêndio a bordo de qualquer embarcação acostada ao cais, o comandante solicitará o auxílio que for necessário para o extinguir rapidamente e avisará prontamente as autoridades marítima e portuária.
- 3 -Se se verificar que o incêndio põe em risco a restante navegação ou o porto com as suas instalações e equipamento, a embarcação terá de desacostar e fundear ao largo.
- 4 -A desacostagem será imediata quando a embarcação em que se declarar o incêndio tiver a bordo mercadorias inflamáveis ou perigosas.
- 5 -Todas as despesas resultantes do incêndio, incluindo a desacostagem e a nova acostagem do navio, são da responsabilidade da embarcação sinistrada.
Artigo 33.º — Incêndio a bordo
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991