- 1 -Os navios acostados não poderão imobilizar as suas máquinas para procederem a reparação ou por quaisquer outros motivos, nem experimentá-las, sem prévia autorização dos Serviços de Produção.
- 2 -Os prejuízos causados à Administração ou a terceiros em consequência da inobservância do estabelecido no número anterior serão da responsabilidade do agente de navegação do navio em falta.
- 3 -Se for concecida autorização para experiência de máquinas e do facto resultar qualquer prejuízo, a responsabilidade será imputada ao navio.
Artigo 34.º — Imobilização e experiências de máquinas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991