- 1 -Os comandantes ou agentes dos navios são obrigados a avisar os Serviços de Produção da queda ao mar de objectos ou mercadorias não movimentados com a intervenção de operadores portuários ou da Administração, devendo requisitar a sua remoção.
- 2 -As despesas feitas com os trabalhos de busca ou recuperação constituem encargos dos navios, a menos que sua queda tenha sido da responsabilidade de terceiros.
- 3 -A queda ao mar de qualquer objecto ou mercadoria movimentada pelo operador portuário deve ser por este comunicada imediatamente aos Serviços de Produção, providenciando de seguida a sua busca e remoção dentro do prazo que lhe for fixado.
- 4 -Caso o objecto ou mercadoria caído ao mar não seja retirado, a Administração providenciará a sua remoção à custa do operador portuário ou do navio conforme o caso.
Artigo 35.º — Objectos e mercadorias caídos ao mar
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991