- 1 -Os comandantes dos navios acostados providenciarão para impedir que as águas provenientes dos esgotos da embarcação, águas de baldeação, de refrigeração de máquinas ou quaisquer outras escoem para o cais ou seus terraplenos.
- 2 -É igualmente proibido lançar de bordo para o mar quaisquer objectos, lixos ou detritos, águas ou outros produtos nocivos ou poluentes.
- 3 -Não é permitido aos navios depositar sobre os cais, ou nos seus terraplenos adjacentes, detritos, lixos e outros materiais idênticos, fora dos locais destinados para esse efeito.
- 4 -Os agentes de navegação, sempre que se verificar que é excedida a capacidade normal oferecida pelos cais, deverão providenciar o transporte dos detritos, do lixo e de outro material idêntico para o exterior do porto, requisitando esse serviço à Administração, caso exista disponibilidade de meios para esse efeito.
- 5 -Não é igualmente permitido colocar nos cais ou terraplenos, botes, cabos, âncoras, amarras ou quaisquer outros objectos pertencentes aos navios acostados, sem autorização dos Serviços de Cais.
- 6 -A infracção ao disposto nos números anteriores fará incorrer os faltosos em responsabilidade civil.
Artigo 36.º — Esgotos, despejos, lançamento de objectos ao mar ou depósito de materiais sobre os cais
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991