- 1 -Os comandantes das embarcações serão responsáveis por quaisquer danos ou avarias causadas no cais ou a qualquer material da Administração ou à sua guarda, durante a acostagem, desacostagem ou permanência do navio no porto.
- 2 -A responsabilidade traduzir-se-á por um termo lavrado pelo comandante do navio ou pelo respectivo agente de navegação.
- 3 -Se um navio sofrer avarias ocasionadas pelo pessoal ou equipamento da Administração, deverá comunicá-las, de imediato, e por escrito, aos Serviços de Cais, antes de decorridas três horas sobre o acidente, a fim de se apurarem responsabilidades.
- 4 -A falta da comunicação referida nos termos do número anterior retirará qualquer responsabilidade à Administração.
Artigo 37.º — Responsabilidade por avarias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991