Considera-se equipamento qualquer máquina, aparelho, instrumento, utensílio, ferramenta e outros meios que se destinem à realização ou participação nos diversos trabalhos de exploração portuária, quer servindo para a efectivação directa de cada operação, quer fazendo parte do conjunto de meios nela utilizados.
Artigo 55.º — Equipamento
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991