Todo o equipamento utilizado nos trabalhos de exploração portuária será previamente requisitado, em impresso próprio, aos Seviços de Produção, obedecendo às normas e respeitando os prazos por estes estabelecidos.
Artigo 57.º — Requisição de equipamento
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991