- 1 -Dentro dos recintos dos portos, a Administração estabelecerá e fará cumprir as normas sobre circulação e estacionamento de veículos utilizados ou não nos serviços portuários, definirá as diferentes áreas de exploração, incluindo as destinadas a circulação e estacionamento e sinalizá-las-á de forma conveniente, de acordo com os condicionamentos do trabalho dos portos.
- 2 -Quando circunstâncias especiais o determinarem, a Administração poderá alterar ou substituir as regras sobre circulação e estacionamento constantes do presente Regulamento ou outras que venham a ser aprovadas.
- 3 -Em tudo o que não estiver regulamentado pela Administração aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada.
Artigo 86.º — Circulação e estacionamento
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991