A UMIC dispõe de um quadro específico para o pessoal em regime jurídico do contrato individual de trabalho, a aprovar nos termos da lei.
Artigo 22.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 21/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2005