- 1 -Ao conselho directivo, para além das competências previstas na lei quadro dos institutos públicos, compete:
- a)Deliberar sobre as políticas que interferem com a sociedade da informação e governo electrónico;
- b)Definir a orientação geral da UMIC e acompanhar a sua execução;
- c)Deliberar sobre a admissão de pessoal, bem como sobre a realização de estágios e o acolhimento de bolseiros;
- d)Celebrar protocolos de cooperação com entidades do meio académico, científico e empresarial;
- e)Elaborar a proposta de composição do conselho consultivo;
- f)Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, carecendo quanto aos imóveis, do parecer do fiscal único e de autorização do membro do Governo que tutela a área da sociedade da informação, sem prejuízo das demais autorizações e disposições legais aplicáveis, bem como sobre a celebração de contratos de arrendamento e de aluguer e, ainda, sobre a contratação de serviços necessários ao prosseguimento das atribuições da UMIC;
- g)Exercer os demais poderes previstos nestes estatutos e que não estejam atribuídos a outro órgão.
- 2 -Compete ao conselho directivo, salvo delegação, a autorização de despesas, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
Artigo 4.º — Competências do conselho directivo
Vigente desde: 21/02/2005
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Em vigor desde 21/02/2005