- 1 -Ao DPSM compete assegurar a prestação de cuidados globais essenciais de saúde mental, quer ao nível ambulatório, quer de internamento, à população da área geográfica defina no artigo 1.º, através de uma rede de programas e serviços que assegurem a continuidade de cuidados.
- 2 -A rede de serviços locais de saúde mental integra, designadamente, as seguintes áreas funcionais:
- a)Cuidados ambulatórios e outras intervenções na comunidade, bem como o desenvolvimento de programas de promoção da saúde e prevenção e tratamento da doença, a assegurar, em cada sector geodemográfico com cerca de 50 000 a 200 000 habitantes, por equipas multiprofissionais;
- b)Internamento completo de doentes agudos;
- c)Hospitalização parcial;
- d)Atendimento permanente das situações de urgência psiquiátrica, no Serviço de Urgência do Centro Hospitalar do Oeste Norte ou no âmbito de estruturas de intervenção na crise;
- e)Prestação de cuidados especializados a doentes internados em ligação com outras especialidades.
- 3 -Os cuidados ambulatórios e as outras intervenções na comunidade desenvolvem-se através de estruturas próprias, em articulação com os cuidados de saúde primários e respectivos profissionais, designadamente médicos de família e, no âmbito da saúde mental da infância e da adolescência, também em articulação com os estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e secundário.
- 4 -A prestação de cuidados de saúde mental é indissociável das actividades de reabilitação psicossocial, que são desenvolvidas, designadamente, em unidades sócio-ocupacionais, em unidades residências ou no domicílio e em estruturas para integração, nos termos do artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 35/99, de 5 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 304/2009, de 22 de Outubro, e do Decreto-Lei n.º 8/2010, de 28 de Janeiro.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 23/05/2011
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2011