- 1 -Considera-se que a tonelagem das embarcações é a constante dos certificados das respectivas sociedades classificadoras.
- 2 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
- a)Tonelagem de arqueação bruta (TAB) - a soma dos volumes internos de todos os espaços fechados e cobertos que estejam abaixo ou acima do convés, convertidos em toneladas Moorson, iguais a 2,832 m3 ou 100 pés cúbicos;
- b)Tonelagem de arqueação líquida (TAL) - o resultado da dedução à tonelagem de arqueação bruta dos volumes dos espaços não utilizáveis comercialmente, nomeadamente os destinados à tripulação, casa de navegação, TSF, máquinas, caldeiras, água, combustíveis, duplos fundos;
- c)Deslocamento - o peso total da embarcação, expreso em toneladas métricas e que equivale ao peso do volume de água que a carena desloca, considerando-se no caso dos navios de guerra de superfície o seu deslocamento máximo e no dos submersíveis o seu deslocamento de imersão;
- d)Porte bruto (gross deadweight) - o peso máximo de carga, passageiros e sua bagagem, combustíveis, água, mantimentos e sobresselentes, expresso em toneladas métricas, e que corresponde à diferença entre o peso da embarcação carregada e o peso da embarcação leve;
- e)Porte líquido (net deadweigth) - o peso máximo de carga e passageiros que, expresso em toneladas métricas, a embarcação pode transportar.
Artigo 11.º — Tonelagens e parâmetros caracterizadores
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991