- 1 -O auditor seleccionado obriga-se a observar um grupo de utentes tratados através de cheque-dentista na área de influência do ACES onde decorre a avaliação.
- 2 -Para efeitos de registo são utilizados os códigos de registo definidos no sistema informático referido no n.º 3 do artigo 10.º para os médicos aderentes.
- 3 -Os encargos decorrentes da deslocação aos locais onde deve decorrer o rastreio são da responsabilidade dos médicos auditores.
- 4 -O material a utilizar para efeitos de observação dentária é disponibilizado pelo médico auditor.
Artigo 12.º — Modo e local da prestação de serviços
Vigente desde: 23/05/2011
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Em vigor desde 23/05/2011