- 1 -Podem ser candidatos ao procedimento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º os médicos que detenham inscrição em vigor no Colégio da Especialidade de Estomatologia da Ordem dos Médicos ou na Ordem dos Médicos Dentistas.
- 2 -Os médicos interessados não podem apresentar candidatura tendo em vista a realização de avaliações nas áreas geográficas das ARS onde prestam serviços no âmbito do PNPSO/Cheques-Dentista.
- 3 -A selecção de médicos auditores e a subsequente contratação, nos termos da presente portaria, não confere aos interessados a qualidade de trabalhador em funções públicas.
Artigo 3.º — Candidatos
Vigente desde: 23/05/2011
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Em vigor desde 23/05/2011