Os artigos 4.º e 6.º do Regulamento do Regime de Fruta Escolar, aprovado pela Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -A elegibilidade dos produtos não submetidos aos regimes referidos no número anterior é limitada a 66 % do valor da aquisição ou das distribuições aos alunos.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -As entidades referidas no número anterior apresentam os pedidos de aprovação junto do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), até 31 de julho de cada ano devidamente acompanhados de declaração de cumprimento dos compromissos constantes do anexo i.
- 3 -O IFAP procede à aprovação das entidades referidas no n.º 1 do presente artigo até 30 de setembro de cada ano.
- 4 -(Anterior n.º 3.)