- 1 -Em casos excecionais, a avaliação dos desempenhos pode incidir apenas sobre o parâmetro «Competências», previsto na alínea b) do artigo 19.º, mediante decisão fundamentada do inspetor-geral, ouvido o CCA.
- 2 -O disposto no número anterior apenas poderá ser utilizado na avaliação dos trabalhadores da ASAE integrados nas carreiras de grau de complexidade funcional 1 e/ou 2, nos termos definidos no n.º 2 do artigo 45.º-A da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro.
- 3 -À avaliação de cada competência aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 23.º
- 4 -A avaliação final é a média aritmética das pontuações atribuídas a cada uma das competências.
Artigo 53.º — Avaliação por competências
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