- 1 -De acordo com a medição do grau de cumprimento de cada objetivo, a avaliação dos resultados obtidos em cada um deles é expressa em três níveis:
- a)«Objetivo superado», a que corresponde uma pontuação de 5;
- b)«Objetivo atingido», a que corresponde uma pontuação de 3;
- c)«Objetivo não atingido», a que corresponde a pontuação de 1.
- 2 -A pontuação final a atribuir a este parâmetro é o resultado da média das pontuações atribuídas aos resultados obtidos em todos os objetivos.
- 3 -Em caso de desempenho efetivo e se verifique a impossibilidade de prosseguir alguns objetivos previamente fixados, por razões que não sejam imputáveis ao avaliado ou ao avaliador, a avaliação deve ser feita relativamente aos restantes, salvo se, entretanto, tiverem sido contratualizados novos objetivos, devendo a respetiva ponderação ser alterada de acordo com o peso relativo que detinham na situação inicial.
- 4 -Para efeitos de aplicação do número anterior é utilizada a ficha de avaliação constante do anexo vi da Portaria n.º 236/2024/1, de 27 de setembro.
Artigo 8.º — Avaliação dos resultados atingidos
Vigente desde: 02/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/05/2025