- 1 -O capitão ou mestre é a pessoa devidamente habilitada encarregada do comando e da condução e expedição da embarcação.
- 2 -Os capitães ou mestres das embarcações têm a faculdade de se fazer representar em todos os actos e formalidades conexas com o expediente portuário pelos respectivos armadores ou seus agentes.
Artigo 13.º — Capitães e mestres das embarcações
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991