- 1 -A APL fixará os postos de acostagem das embarcações em função das respectivas características, do seu comprimento e calado, da natureza das operações a realizar no porto, do equipamento considerado necessário para essas operações, das áreas de armazenagem disponíveis e de outros factores que seja entendido considerar.
- 2 -Os postos de acostagem são indicados pela APL aos pilotos em face do que constar no respectivo título de licença de acostagem.
Artigo 18.º — Postos de acostagem
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991