- 1 -São consideradas arribadas as embarcações que entrem no porto, em situação de emergência, pelos motivos seguintes:
- a)Avaria, incêndio a bordo ou água aberta;
- b)Aguada;
- c)Embarcar mantimentos, sobresselentes, lubrificantes ou meter combustível;
- d)Desembarcar doentes, feridos ou náufragos;
- e)Desembarcar tripulantes ou passageiros falecidos a bordo;
- f)Deslocação da carga que transportem;
- g)Mau tempo.
- 2 -As embarcações arribadas poderão acostar aos cais indicados pela autoridade portuária a quem compete estabelecer eventual prioridade, devendo neles permanecer unicamente durante o período de tempo autorizado para satisfação do motivo que as obrigou a entrar no porto.
- 3 -Têm prioridade na acostagem as embarcações arribadas para desembarcar doentes, feridos, náufragos ou para correcção da estiva da carga.
- 4 -As embarcações arribadas que posteriormente pretendam efectuar operações de carga ou descarga de mercadorias ficam sujeitas às disposições regulamentares da generalidade das embarcações, perdendo o direito ao tratamento específico previsto neste artigo a partir do momento em que cessou a causa da arribada.
Artigo 25.º — Embarcações arribadas
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991