- 1 -A operação de desacostagem deve efectuar-se de modo a não causar danos nos cais e equipamentos do porto, devendo para tal o capitão ou mestre das embarcações tomar todas as precauções necessárias e procurar limitar o mais possível a utilizar das hélices laterais (bow propellers).
- 2 -Nas operações de desacostagem das embarcações é obrigatória a presença a bordo do respectivo capitão ou mestre, sendo facultativo o uso de rebocadores, excepto nas operações referidas no n.º 1 do artigo 22.º
- 3 -A embarcação considera-se desacostada no momento em que o último cabo for largado do respectivo cabeço ou de outra embarcação.
Artigo 28.º — Operações de desacostagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991