- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 7.º, consideram-se «operações portuárias» todas as actividades que requeiram as mercadorias desembarcadas ou para embarque directamente destinadas ou provenientes de transporte marítimo relativas à estiva, desestiva, conferência, carga, descarga, transbordo, movimentação e arrumação em cais, terraplenos ou armazéns, formação e decomposição de unidades de carga, recepção, armazenagem e entrega, bem como as operações complementares, designadamente as de superintendência de cargas, dentro da zona portuária.
- 2 -A definição das operações de conferência e superintendência de cargas referidas no número anterior será objecto de regulamentação a elaborar pela APL, em colaboração com os organismos de gestão de mão-de-obra portuária previstos na lei e com os representantes dos operadores e dos trabalhadores portuários.
- 3 -Os exames periciais não são considerados operações portuárias para efeitos de aplicação deste Regulamento.
- 4 -As operações portuárias só podem ser executadas por operadores portuários, através de trabalhadores portuários devidamente admitidos, inscritos e possuidores de título de qualificação profissional, salvo as excepções previstas na lei.
Artigo 35.º — Operações portuárias
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991