- 1 -Operadores portuários são as sociedades licenciadas para o exercício das operações portuárias, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O licenciamento do operador portuário poderá abranger a generalidade das operações ou parte delas.
- 3 -O licenciamento de operador portuário para operações de superintendência de cargas não é acumulável com o licenciamento para quaisquer outras operações.
- 4 -O licenciamento e o exercício da actividade de operador portuário dependem exclusivamente da satisfação de requisitos definidos nos termos da lei no que se refere à natureza jurídica, capacidade técnica, económica e financeira e dotação de meios humanos, de prestação de caução para garantia do cumprimento de todas as obrigações a que fica adstrito e da celebração de contratos de seguro legalmente obrigatórios.
Artigo 37.º — Operadores portuários - Licenciamentos e outros requisitos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991