- 1 -O operador portuário responde pelos danos que, culposamente, causar na realização de qualquer operação portuária a seu cargo e pelas perdas e danos provocados às mercadorias, quando estas lhe estejam confiadas para a realização de qualquer operação portuária ou quando se encontrem em espaço de que tenham o uso exclusivo, nos termos da legislação em vigor.
- 2 -O disposto no n.º 1 não prejudica a aplicação das normas legais imperativas referentes ao transporte marítimo, designadamente as que decorrem da Convenção de Bruxelas de 25 de Agosto de 1924, dos Decretos-Leis n.os 37748, de 1 de Fevereiro de 1950, e 352/86, de 21 de Outubro, e de outras convenções internacionais ratificadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português.
Artigo 39.º — Responsabilidade - Princípio geral
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991