- 1 -O pescado será desembarcado nos locais fixados para esse fim.
- 2 -As disposições genéricas deste Regulamento são aplicáveis nos locais onde se realize o desembarque de pescado, sem prejuízo de regulamentos especiais que existam para regular essa operação.
Artigo 56.º — Pescado
Vigente desde: 13/03/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/03/1991