- 1 -A APL pode, em caso de reconhecida necessidade, desde que autorizada pela Alfândega e mediante aviso prévio ao depositante, promover a remoção para outros locais de mercadorias ou de contentores, cheios ou vazios, independentemente do seu regime aduaneiro, sendo os encargos com a remoção de sua responsabilidade.
- 2 -A APL não é responsável por quaisquer prejuízos, danos ou ocorrências que se verifiquem em consequência da remoção referida no número anterior, não tendo os depositantes, donos, consignatários e expedidores das mercadorias ou dos contentores removidos direito a qualquer indemnização por aquele facto.
Artigo 62.º — Transferência do local de armazenagem
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991