- 1 -As dragagens na zona flúvio-marítima da área de jurisdição da APL só podem ser efectuadas mediante autorização, através de licença concedida pela autoridade portuária.
- 2 -O lançamento nas águas do rio de dragados ou outras matérias só poderá ser efectuado sob licença da APL, obrigatoriamente para locais determinados para o efeito.
- 3 -As normas e condições de licenciamento das operações referidas no n.º 2 serão definidas pelo conselho de administração da APL.
Artigo 77.º
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991