- 1 -Na área de jurisdição da APL a descarga de terras e entulhos só poderá efectuar-se mediante autorização, através de licença concedida pela autoridade portuária, obrigatoriamente para os locais determinados para esse efeito e nas condições por ela estabelecidas.
- 2 -As normas e condições de licenciamento das descargas de terras e entulhos serão definidas pelo conselho de administração da APL.
Artigo 83.º — Descarga de terras e entulhos
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991