Os resíduos referidos no artigo 1.º que sejam submetidos a uma operação de tratamento sujeita a pagamento de TGR são objeto de uma derrogação do previsto no n.º 3 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Regime excecional
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017