- 1 -A ANR procederá à liquidação do valor da taxa no momento de liquidação seguinte previsto ao do pagamento referido no artigo anterior.
- 2 -O pagamento pelo sujeito passivo à ANR decorrerá nos termos do previsto na Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
- 3 -As transferências subsequentes, a efetuar pela ANR, decorrerão nos termos previstos no artigo 11.º da Portaria n.º 278/2015, de 11 de setembro.
Artigo 5.º — Reposição
Vigente desde: 02/08/2017
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Em vigor desde 02/08/2017