- 1 -Toda a embarcação em operações comerciais que disponha de meios normais de trabalho é obrigada a obter um rendimento considerado satisfatório pela Administração.
- 2 -Quando não se atingir um rendimento conveniente nas operações de uma embarcação, poderá a Direcção dos Serviços de Exploração mandá-la desacostar, sendo as despesas resultantes imputadas ao responsável pela baixa produtividade.
- 3 -A embarcação retirada do cais, de acordo com o estabelecido no número anterior, terá direito a tomar o primeiro lugar na lista de embarcação à espera de acostagem, a partir do momento em que apresente à Direcção dos Serviços de Exploração a garantia de que existem condições para se atingir o rendimento exigível.
Artigo 30.º — Obrigatoriedade de boa produtividade
Vigente desde: 13/03/1991
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Em vigor desde 13/03/1991