- 1 -As mercadorias descarregadas ou a descarregar poderão ser depositadas nos armazéns ou terraplenos da Administração a esse fim destinados, mediante prévia autorização dos Serviços de Cais, que determinarão o local onde podem ser depositadas.
- 2 -Considera-se armazenagem o estacionamento das mercadorias nos recintos dos portos, quer nos cais, terraplenos, armazéns ou telheiros, quer sobre os veículos que as transportam.
- 3 -A armazenagem pode ser:
- a)Coberta - aquela em que as mercadorias são recolhidas em armazéns, telheiros ou quaisquer recintos devidamente resguardados dos agentes atmosféricos;
- b)Descoberta - nas restantes situações.
Artigo 60.º — Armazenagem de mercadorias
Vigente desde: 13/03/1991
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